
Por Gabriela Totti / Advogada - gabriela.totti@biolchi.com.br
Independentemente de quando a LGPD entrar em vigor – algo que, no momento, está sendo discutido no Congresso Nacional –, é certo que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) tem papel fundamental para o correto cumprimento da lei em todo o país.
Trata-se de uma figura de extrema importância para a efetivação da aplicação das normas de privacidade e proteção de dados, pois será a responsável por estabelecer bases e diretrizes gerais para o cumprimento da lei. A ANPD será o órgão da Administração Pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar a observância da LGPD tanto em relação à própria Administração Pública quanto o setor privado.
Nosso propósito é analisar as funções que deverão ser exercidas pela ANPD e consequentemente a sua relevância em relação a LGPD. Vamos começar com as funções que deverão ser exercidas pela Autoridade.
O artigo 55-J da LGPD elenca um rol de competências da ANPD, mas podemos dividi-las em macro-funções:
Orientativa
A ANPD terá o papel de nortear o setor privado e a Administração Pública em relação a observância da proteção de dados pelos agentes de tratamento. Ela será responsável por elaborar diretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade.
Educativa
Caberá à ANPD promover o conhecimento de normas e políticas públicas relacionadas à proteção de dados, visando alcançar a população acerca dos direitos garantidos aos titulares de dados. Além disso, ela será responsável por promover e elaborar estudos a respeito de práticas nacionais e internacionais sobre proteção de dados e privacidade.
Regulatória
Outra função da ANPD será editar regulamentos e procedimentos vinculados a proteção de dados, isto é, terá a responsabilidade de criar normas complementares sobre o tema. Exemplo disso é o caso do §3º do artigo 41 da Lei, que prevê a possibilidade de a ANPD estabelecer outras atribuições ao encarregado além das previstas na lei.
A ANPD poderá impor padrões técnicos mínimos, a partir das especificidades de cada setor, para o tratamento de dados pessoais visando a facilitação do exercício de controle dos titulares dos dados
Fiscalizatória
O papel fiscalizatório da ANPD é fundamental para o cumprimento da LGPD, pois caberá a ela monitorar o cumprimento da lei pelos agentes de tratamento, realizar auditorias, receber petições dos titulares de dados e reclamações sobre tratamento de dados em desconformidade com a lei.
Para exercer esta função fiscalizatória, caberá à ANPD a implementação de canais de comunicação que permitam ao público fácil acesso para registrar reclamações a respeito de tratamento de dados em desacordo com a lei.
Sancionatória
Por fim, a ANPD é o órgão competente para aplicar as sanções, previstas em lei, aos agentes de tratamento em caso de descumprimento, mediante processo administrativo e assegurado o contraditório, a ampla defesa e o direito de recurso.
As sanções aplicáveis em caso de descumprimento estão previstas no artigo 52 da lei, sendo elas:
a) advertência
b) multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração
c) multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II
d) publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;
e) bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização
f) eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração
g) suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador
h) suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período
i) proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados
É imprescindível que a ANPD seja constituída o quanto antes no Brasil. A Autoridade será vital para a efetiva proteção de dados e privacidade – contribuindo, significativamente, para uma eficiente implementação da LGPD. É unânime o entendimento da necessidade da constituição da ANPD para que seja possível, antes da vigência da lei, a orientação, a interpretação e as diretrizes sobre a lei.
Além disso, a criação da ANPD demonstrará aos demais países que já possuem legislações vigentes, que o Brasil está realmente comprometido na adoção de práticas que visam a proteção de dados.