| Alessandra Amaral

O Instituto da Recuperação Judicial tem como escopo a preservação da empresa, cujo princípio encontra-se insculpido no artigo 47 da Lei 11.101/2005*.
Pois bem, em que pese a norma legal tenha primado pela manutenção da atividade do devedor, o legislador teve o cuidado de preservar os direitos dos credores titulares de crédito com garantia real, à medida que impôs a anuência expressa desse credor, em caso de supressão ou substituição do bem objeto da garantia**.
Entretanto, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em Acórdão proferido no REsp nº 1.532.943, inovou na interpretação ao chancelar a extinção de garantias reais e pessoais vinculadas às dívidas da empresa em recuperação.
No caso em liça, o STJ validou o plano de recuperação judicial aprovado pela maioria dos credores presentes na assembleia geral de credores, que continha expressa previsão de afastamento de garantias. A decisão reconheceu a necessidade da supressão de garantias para a consecução do plano de recuperação e apontou que a deliberação em assembleia de credores deve prevalecer perante os demais credores.
Neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça modificou um entendimento já consolidado, para priorizar a vontade da maioria dos credores que validaram plano de recuperação judicial com supressão de garantias, em nome da preservação da empresa.
O novo entendimento do Tribunal Superior apresenta-se como um alento para empresas em recuperação judicial, que enfrentam o risco de sucumbir em razão do impedimento da alienação de bem objeto de garantia real.
A discussão sobre a matéria, em que pese ainda não esteja encerrada, eis que pende de decisão em embargos de divergência, tende a se consolidar e convergir para uniformização do entendimento dos Tribunais de todo o país, em razão da relevância da matéria.
* Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
** Art. 50. [...]
§ 1o Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.
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