

SUPERAÇÃO DE CRISE
O QUE É
A superação da crise é o processo de reestruturação da empresa, que inicia quando o declínio já está instalado no ciclo de vida. Nesses casos, há três premissas: melhoria operacional, captação de novos recursos e reestruturação da dívida.
Mais uma vez, o momento em que ocorre é crucial. Isso porque é possível estar no estágio de dificuldade (pré-crise) ou de crise. Assim, essa jornada pode começar em dois momentos, de pré-insolvência e de insolvência, e, em ambos, é possível aplicar os meios legais previstos na Lei 11.101/2005, Lei de Recuperação de Empresas (LRE):
NEGOCIAÇÃO INDIVIDUAL
(WORKOUT)
NEGOCIAÇÃO ANTECEDENTE
RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
RECUPERAÇÃO
JUDICIAL
Quando a negociação individual (workouts) não é suficiente para reestruturar o endividamento, ou quando é necessária a intervenção judicial para proteger a atividade econômica enquanto se renegocia a dívida, a lei brasileira disponibiliza negociação antecedente, recuperação extrajudicial e recuperação judicial. A falência é aplicável quando nenhum desses caminhos se mostra mais adequado.
Essas sãos as ferramentas legais que, bem manejadas, trazem previsibilidade, proteção e segurança jurídica. Estão pensadas segundo uma escala de gravidade de crise, a qual deve ser aferida por meio de diagnóstico.
Nesse cardápio, destacamos os meios extrajudiciais e autocomponíveis, aqueles em que o diálogo é direto e acontece fora do ambiente judicial.



NEGOCIAÇÃO ANTECEDENTE

Criada com a reforma da Lei de Recuperação de Empresas (Lei 14.112/2020), a negociação antecedente é a hipótese em que o devedor propõe o alongamento da dívida a um grupo de credores, sem intervenção do Poder Judiciário (num primeiro momento, podendo valer-se de proteção legal, caso necessário). Conforme recebe adesões, acordos serão redigidos e levados à homologação. É interessante que podem estar protegidos por cláusula de sigilo.
O Poder Judiciário só é acessado quando for preciso obter suspensão das execuções contra o devedor, pelo prazo de 60 dias. O objetivo dessa suspensão é equilibrar forças na hora de negociação e depende do início de procedimento de mediação aberto em câmara privada ou em centro judiciário de solução de conflitos.
A negociação antecedente, a critério do devedor, pode funcionar como um meio de sondagem para a conversão em recuperação extrajudicial, porque com ela é possível chegar ao quórum maior que 50% da dívida renegociada, que permite a sujeição (forçada) dos demais credores ao novo passivo. Essa aplicação é legal e ética, porque os mecanismos foram desenhados como complementares e voltados para o fim da preservação da atividade.
RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
É o meio legal de superação de crise que também fomenta a negociação das dívidas do devedor diretamente com os credores, mediante a elaboração de um Plano de Recuperação Extrajudicial (PRE), podendo envolver dívidas trabalhiustas.
Aplica-se quando a gravidade da crise é menor, porque ainda reversível com negociação de parte da dívida e sem aplicação de meios protetivos típicos da recuperação judicial, tais como o stay period de 180 dias.
Quanto à necessidade de homologação do plano, existem duas espécies de recuperação extrajudicial: facultativa (art. 162, da LRE) e obrigatória (art. 163, da LRE). Conheça:
FACULTATIVA
Trata-se da modalidade na qual todos os credores abrangidos pelo plano se colocam de acordo. Ou seja, há 100% de adesão.
O plano pode trazer tratamento desigual, com condições diferentes para credores, porque há adesão voluntária e livre disposição.
A etapa judicial (homologatória) pode ser simplificada mediante a celebração de negócio jurídico processual, com modificação ou eliminação de algumas formalidades.
OBRIGATÓRIA
Quando o plano recebe a adesão de mais de 50% dos credores. Aos dissidentes é possível impor as mesmas condições aceitas pelos demais, o que acontece por efeito da homologação judicial.
Os credores podem ser organizados em classes ou grupos e devem ser tratados, nestes coletivos, em igualdade de condições.
NOSSA EXPERTISE
A dinâmica, as entregas, a abordagem e a agilidade de uma recuperação extrajudicial são completamente diferentes de uma recuperação judicial. Na verdade, há muito menos semelhanças do que distinções entre os dois instrumentos legais.
Por isso, nós construímos uma equipe preparada, com experiência, ferramentas e foco necessários para os desafios próprios da recuperação extrajudicial, que detalhamos abaixo, quando explicamos "nosso jeito de fazer".
VANTAGENS DE ATUAR FORA DO JUDICIÁRIO
Com a reforma legal, criou-se um claro incentivo ao entendimento (à autocomposição) entre devedor e seus credores. Quando ainda é possível esse tipo de saída, o que se tem são vantagens para todos os envolvidos, dentre as quais destacamos:
Flexibilidade
Não precisa englobar todos os credores.
Custo reduzido
Com menos atos e tempo de processo, o gasto é menor do que a recuperação judicial.
Simplicidade
Quóruns menores e procedimentos menos estruturados
Menos abalo de reputação
Podendo contar com cláusula de confidencialidade, impactam menos na imagem da devedora
Rapidez
Duração média de 6 meses por projeto.
Menos intervenção
Sem fiscalização pelo administrador judicial, sem gestão judicial, sem possibilidade de convolação em falência.
NOSSO JEITO DE FAZER

Nossa especialidade é a renegociação desjudicializada, compreendendo até a recuperação extrajudicial.
A partir da nossa experiência, desenvolvemos um passo a passo próprio, que realizamos com apoio de um portal on-line (conheça aqui), garantindo segurança, governança, escalabilidade e transparência aos nossos projetos, que estruturamos a partir de pilares:
DESENHO ESTRATÉGICO
Há uma pluralidade de ferramentas legais, meios processuais e formas de conduzir a renegociação do endividamento, que precisam ser reunidas a partir de visão sistêmica.
SIGILO
Por prerrogativa legal, entendemos que a recuperação extrajudicial deve acontecer sob cláusula de confidencialidade. Não divulgamos nossos projetos na mídia.
MULTIDISCIPLINARIEDADE
A solução jurídica é sempre parte de uma estratégia que envolve outros profissionais, organizados em torno de um projeto, com tempo, custo e papeis definidos.
CONTROLE
Acompanhamento e revisão permanentes da estratégica, com utilização das ferramentas legais de proteção da empresa, se necessárias.
VAMOS FAZER JUNTOS?
Sou advogado e tenho um cliente que está enfrentando dificuldades e precisa acessar os instrumentos de pré-insolvência
Como administrador judicial, devo cumprir a ordem judicial de converter um processo em recuperação extrajudicial.
Atuo, como consultor em reestruturação de empresas, em um projeto que precisa de uma estratégia coletiva de renegociação.
APRENDA

QUAL MEIO LEGAL ADEQUADO?
Identificar, dentre negociação antecedente, recuperação extrajudicial, recuperação judicial ou falência, o meio adequado pressupõe a realização de um amplo diagnóstico.
Cada projeto é único e demanda uma abordagem própria, no sentido de construir uma estratégia de superação do endividamento.
Conheça nossa visão de revitalização de empresas e como revisamos todo o plano de negócios para tratar causas e consequências da crise clicando no ícone.
CONTEÚDO


"Um dos maiores avanços que estamos obtendo com a Lei 11.101/2005 é o incentivo à negociação. O que antes era considerado causa de falência (com o antigo Decreto 7661/1945), agora passa a ser uma alternativa para superar a crise empresarial."
Osvaldo Biolchi
ex-Deputado Federal, que atuou como Relator da Lei 11.101/2005, conduzindo o projeto de lei por 10 anos.